12 de mar de 2025
16:46

Justiça condena clínica odontológica e prestador de serviços a indenizar paciente por fratura mandibular

Da redação

A Justiça de Mato Grosso condenou uma clínica odontológica e um prestador de serviços a indenizar um paciente em mais de R$ 33 mil por danos materiais e morais, após ele sofrer uma fratura mandibular decorrente da extração de seis dentes. O paciente suportou dores intensas por três meses até que a lesão fosse diagnosticada. A decisão, inicialmente proferida pela 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta (803 km ao Norte), foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que analisou o recurso dos réus no dia 29 de janeiro de 2025.

Falha na prestação de serviço

O paciente contratou os serviços da clínica para um tratamento odontológico que incluía a extração de seis dentes e a posterior realização de implantes, pelo valor de R$ 13,9 mil. No entanto, após o procedimento, ele passou a sentir dores intensas e persistentes. Somente após um exame de radiografia foi constatada a fratura mandibular, cuja relação com a extração dos dentes foi comprovada por perícia anexada ao processo.

A partir dessas evidências, o paciente ingressou com uma ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. O juiz de primeira instância reconheceu os danos materiais e morais, mas negou a indenização por dano estético, argumentando que o paciente permaneceu sem os dentes por decisão própria. A Justiça entendeu que, após a cicatrização da fratura, ele poderia realizar os implantes normalmente.

Indenização e recurso

Os réus foram condenados a pagar solidariamente R$ 13.866,26 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Na tentativa de reverter a decisão, a clínica odontológica e o prestador de serviços recorreram ao TJMT. Entre os argumentos apresentados, a defesa alegou que não havia nexo causal entre a extração dentária e a fratura mandibular, além de sustentar que o contrato de prestação de serviço permanecia vigente, possibilitando ao paciente concluir o tratamento.

O recurso foi relatado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, presidente da turma julgadora. Em sua análise, ele rejeitou a alegação de falta de nexo causal, destacando que o laudo pericial confirmou a relação direta entre a extração dentária e a fratura. Além disso, ressaltou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que os profissionais não agiram com a devida diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente.

Redução da indenização

O desembargador também destacou que a gravidade do dano levou à extinção do contrato, o que justificou a restituição dos valores pagos pelo paciente. “A condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”, pontuou.

Contudo, o relator acolheu parcialmente o pedido dos réus e reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00. Ele justificou a decisão afirmando que a fratura mandibular e a demora no diagnóstico causaram sofrimento ao paciente, mas a reparação deve atender aos princípios de compensação, punição e prevenção, sem excessos.

Com isso, a decisão foi mantida, com a redução do valor do dano moral, consolidando a condenação da clínica odontológica e do prestador de serviços pela falha no atendimento prestado.

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